A TUST (Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição) são tarifas pagas na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de transmissão e distribuição.
As normas determinam que o consumidor é o responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre a TUST e a TUSD devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Hoje, tem-se a oportunidade tributária de recuperação do ICMS sobre a TUST e TUSD, porque entendia-se que havia tributação entre a fornecedora de energia elétrica (distribuição/transmissão) ao consumidor final, podendo ser pessoa jurídica ou pessoa física, devemos observar que o fato gerador do ICMS não deve em nenhuma hipótese ser majorado.
De forma que, os valores cobrados do consumidor, aqueles tais como: título de encargos / encargos setoriais / perdas / etc., os quais compõe a base de cálculo do ICMS, também deverão ser afastados já que não se configuram como fato gerador do tributo, inexistindo, a rigor, hipótese de circulação de qualquer mercadoria.
Contudo, tal matéria já estava pacificada pelo STJ através da Súmula n° 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
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